Minhas dívidas caducam após 5 anos?
Várias pessoas, ou melhor, muitas pessoas, acham que após 5 anos de uma dívida que foi gerada, não poderá mais ser cobrada pelo credor.
Ledo engano, pois existem uma série de fatores que poderão influenciar nessas cobranças que foram geradas em seu nome e que merecem a devida atenção.
Vamos a eles!
Já recebi essa pergunta diversas vezes e já vi pequenas dívidas se tornarem grandes dores de cabeça por esse pensamento.
A prescrição de dívida, conhecida popularmente como “caducar”, gera mesmo uma série de dúvidas, então vamos falar sobre isso.
O Código Civil diz que “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular” prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º), e a que se refere esse termo “prescrição”?
É o prazo que o credor possui para propor a ação judicial contra o devedor.
Portanto, o que extingue em 5 anos não é a dívida em si, mas o direito do credor de acionar a justiça para buscar a satisfação do seu crédito.
Minhas dívidas caducam após 5 anos?
Já vimos diversos casos em que os devedores foram intimados de processos judiciais e ignoraram por estar próximo dos 5 anos da dívida, acreditando que logo se extinguiria, e assim, além de a dívida aumentar consideravelmente seu valor, há penhora de patrimônio do devedor para saldar a dívida.
Vale lembrar que esse prazo de 5 anos se refere a dívidas constantes de instrumentos públicos e particulares, que é basicamente aquilo que pagamos no nosso cotidiano, como taxa condominial, cartão de crédito, IPVA, IPTU, etc, mas há obrigações que possuem prazo diverso de cobrança judicial, por isso, é imprescindível consultar um advogado para tratar especificamente sobre o seu caso.
Quanto ao apontamento do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a informação negativa não pode constar no cadastro por tempo superior a 5 anos, contados a partir da data de inadimplência, assim, decorrido este prazo, o credor deve retirar o apontamento.
Fonte: Jusbrasil